ESTATUTOS

ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE TÉCNICOS DE COMUNICAÇÃO AUTÁRQUICA

ESTATUTOS

Artigo 1.º
Designação e Objectivos
1.                 A Associação Portuguesa de Técnicos de Comunicação Autárquica, adiante designada por APTECA é uma associação que tem por objectivo promover a profissão dos Técnicos de Comunicação Autárquica nas várias vertentes que assume, consoante as funções e objectivos dos mesmos.
2.                 Compete, em especial, à APTECA a organização anual do Encontro de Comunicação Autárquica, a promoção de acções de formação e o estabelecimento de parcerias com organizações, instituições e outras com quem se prove ser proveitosa uma relação.
3.                 À APTECA compete ainda desenvolver novos meios e formas de comunicação autárquica e promover estudos no âmbito da profissão.

Artigo 2.°
Carácter e Duração
A APTECA é uma associação sem fins lucrativos com carácter nacional, sem qualquer orientação política ou religiosa, sendo a sua duração por tempo indeterminado.

Artigo 3.°
Sede

A APTECA tem a sua sede provisória na Rua da Quinta do Vale das Árvores, n.º 885, 6120-782, em Mação.

Artigo 4.°
Relações com Outras Organizações
A APTECA poderá estabelecer relações com quaisquer organizações nacionais e internacionais com elas acordando formas de cooperação consentâneas com o seu objectivo social.

Artigo 5.°
Receitas
Constituem receitas da APTECA:
a) As jóias e as quotas, cujo valor será aprovado em Assembleia Geral;
b) Os subsídios e as contribuições que lhe forem atribuídos;
c) Quaisquer outros donativos, heranças ou legados.

Artigo 6.°
Despesas
São despesas da APTECA as que resultam do exercício das suas actividades em cumprimento dos Estatutos, do Regulamento Geral Interno e das disposições que sejam impostas por lei.

Artigo 7.°
Associados
1. Podem ser sócios da APTECA todos os indivíduos interessados em participar nos fins propostos no art. 10 e que a lei permita.
2. Os sócios entram no pleno gozo dos seus direitos após aprovação da sua admissão em reunião de Direcção, mediante o pagamento de uma jóia e da primeira quota.
3. O Regulamento Geral Interno especificará os direitos e as obrigações dos associados.

Artigo 8.°
Orgãos
1. São órgãos da APTECA:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
2. O mandato dos órgãos eleitos da APTECA é de 4 anos.
3. São, ainda, órgãos da APTECA:
a) Comissão Técnica;
b) Conselho Científico

Artigo 9.°
Assembleia Geral
A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios, no pleno gozo dos seus direitos, expressamente convocada nos termos da lei e do Regulamento Geral Interno da Associação.

Artigo 1O.°
Mesa da Assembleia Geral
A Mesa da Assembleia Geral é composta por 3 membros, sendo 1 Presidente, 1 Secretário e 1 Vogal, competindo-lhes dirigir os trabalhos da Assembleia Geral nos termos da lei e do Regulamento Geral Interno.

Artigo 11.°
Direcção
1. A Direcção é constituída por 5 elementos, sendo 1 Presidente, 1 Vice-presidente, 1 Secretário, 1 Tesoureiro e 1 Vogal.
2. A Direcção é o órgão de gestão permanente da Associação.
3. São funções da Direcção:
a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
b) Organizar e superintender a actividade da Associação;
c) Supervisionar e organizar o Encontro de Comunicação Autárquica, de periodicidade anual;
d) Representar e defender os interesses dos Técnicos de Comunicação Autárquica (TCA) perante as organizações;
e) Estabelecer ligações com as organizações e entidades que entender fundamentais para a profissão;
f) Desenvolver acções de informação;
g) Promover acções de formação;
h) Exercer as demais funções previstas na lei, nos presentes Estatutos e no Regulamento Geral Interno APTECA;
i) Elaborar os planos de actividades, relatórios e contas a submeter a aprovação da Assembleia Geral.
6. São, ainda, competências específicas da Direcção
a)                                         Convocar as reuniões;
b)                                         Representar a APTECA em juízo e fora dele;
c)                                         Dirigir as actividades quotidianas da APTECA.

Artigo 12. °
Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal é composto por 3 elementos, sendo 1 Presidente, 1 Secretário e 1 Redactor.
2. Ao Conselho Fiscal compete:
a) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção;
b) Fiscalizar a administração realizada pela Direcção da APTECA;
c) Assegurar todas as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei geral ou que decorram da aplicação dos Estatutos ou dos regulamentos.

Artigo 13. °
Comissão Técnica
1.           A Comissão Técnica é composta por 3 elementos, sendo 1 Presidente, 1 Secretário e 1 Relator.
2.           Ao Conselho Fiscal compete:
a) Prestar assessoria aos associados no âmbito das suas funções;
b) Apoiar a criação de novos Gabinetes de Comunicação Autárquica;
c)                 Acompanhar e informar os novos membros da Associação.

Artigo 14.°
Conselho Científico
1.                 O Conselho Científico é composto por 3 elementos, sendo 1 Presidente, 1 Secretário e 1 Redactor.
2.                 Ao Conselho Científico compete:
a)                  Criar relações e parcerias com Gabinetes de Estudo, Instituições de Ensino Superior e outras promovendo o estudo e o reconhecimento da profissão;
b)                  Promover estudos no âmbito da APTECA;
c)                  Acompanhar pedidos que cheguem à Associação para apoio na realização de estudos e trabalhos de âmbito académico e científico.

Artigo 14.º
Quem Obriga a Associação
1 - A APTECA vincula-se com as assinaturas conjuntas do Presidente e do Vice-presidente ou do Secretário da Direcção.
2 - Nos casos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.

Artigo 15.°
Dissolução
A Associação Portuguesa de Técnicos de Comunicação Autárquica pode extinguir-se:
a) Por deliberação da assembleia-geral convocada para o efeito nos termos da lei e do Regulamento Geral Interno, mediante voto favorável de pelo menos metade dos sócios;
b) Pela verificação de qualquer causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos estatutos;
c) Pelo desaparecimento de todos os associados;
d) Por decisão judicial que declare a sua insolvência;
e) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
f) Quando o seu fim real deixe de coincidir com o fim expresso nos estatutos;
g) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
h) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.

Artigo 16.°
Omissões
1. No que estes Estatutos forem omissos, vigoram as disposições do Código Civil (artigos 157° e seguintes) e demais legislação sobre associações, complementadas pelo Regulamento Geral Interno, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia Geral.
2. Compete à Direcção interpretar os Estatutos e integrar as suas lacunas podendo delegar essa competência no seu Presidente.